JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2-a, Inciso I da Lei nº 10.882 de 9 de Junho de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2-a

A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único

Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2-a, I da Lei 10.882 /2004