Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.881 de 9 de Junho de 2004
Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.
§ 1º
A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º
A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.