Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.881 de 9 de Junho de 2004
Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.
§ 1º
A designação terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma prorrogação.
§ 2º
O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.