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Artigo 5º da Lei nº 10.881 de 9 de Junho de 2004

Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Art. 5º

A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.

§ 1º

A designação terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma prorrogação.

§ 2º

O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º da Lei 10.881 /2004