Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei será efetuado observando-se a correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004.