Artigo 3º da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São transformados em cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social os atuais cargos efetivos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos de cargos correlatos do Quadro de Pessoal do INSS, de Médico da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício das atividades de perícia médica nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único
Serão enquadrados na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, mediante opção, os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público específico para os cargos referidos no caput deste artigo .