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Artigo 18-a, Parágrafo 2 da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

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Art. 18-a

Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 1º

A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 2º

A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

Art. 18-a, §2º da Lei 10.876 /2004