Artigo 18-a, Parágrafo 2 da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18-a
Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1º
A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 2º
A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)