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Artigo 18 da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

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Art. 18

A GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público.

Art. 18 da Lei 10.876 /2004