Artigo 18 da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público.