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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

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Art. 15

O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da carreira de Perícia Médica da Previdência Social que não se encontrar em exercício no órgão de lotação ou no INSS perceberá integralmente a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no período somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual, quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I

(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

II

(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

III

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

Parágrafo único

A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelo caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 10.876 /2004