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Artigo 14 da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

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Art. 14

Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

Art. 14 da Lei 10.876 /2004