Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1º
A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
I
até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II
até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 2º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 3º
A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
I
paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II
paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
III
igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 4º
Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)