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Artigo 2º da Lei nº 10.875 de 1º de Junho de 2004

Altera dispositivos da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.

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Art. 2º

Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas c e d do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.140, de 1995, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º da Lei 10.875 de 1º de Junho de 2004