JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 10.874 de 1º de Junho de 2004

Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 10.874 de 1º de Junho de 2004