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Artigo 1º da Lei nº 10.874 de 1º de Junho de 2004

Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF.

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Art. 1º

O caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. "Art. 7º A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (...)" (NR)

Art. 1º da Lei 10.874 de 1º de Junho de 2004