Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei nº 10.874 de 1º de Junho de 2004

Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. "Art. 7º A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (...)" (NR)