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Artigo 5º da Lei nº 10.870 de 19 de Maio de 2004

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.

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Art. 5º

Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente poderão ser alterados em decorrência da variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano.

Art. 5º da Lei 10.870 /2004