Artigo 5º da Lei nº 10.870 de 19 de Maio de 2004
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente poderão ser alterados em decorrência da variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano.