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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 10.870 de 19 de Maio de 2004

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.

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Art. 3º

A Taxa de Avaliação in loco, fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), será recolhida ao INEP à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

§ 1º

O valor estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) por avaliador acrescido à composição básica da comissão de avaliação, que será de 2 (dois) membros.

§ 2º

A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:

I

cursos com até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores;

II

cursos com 3 (três) habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores;

III

cursos com 4 (quatro) habilitações: 3 (três) ou 4 (quatro) avaliadores;

IV

cursos com 5 (cinco) ou mais habilitações: de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores;

V

instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores.

§ 3º

As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação in loco serão aplicadas, na forma disposta em regulamento, exclusivamente no custeio das despesas com as comissões de avaliação.

§ 4º

É vedado aos membros de comissão de avaliação receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela instituição de educação superior ou curso em processo de avaliação.

§ 5º

São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º, §2º, III da Lei 10.870 /2004