JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 10.870 de 19 de Maio de 2004

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as instituições de educação superior privadas e públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária.

Art. 2º da Lei 10.870 /2004