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Artigo 5º da Lei nº 10.868 de 12 de Maio de 2004

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 5º da Lei 10.868 /2004