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Artigo 4º da Lei nº 10.868 de 12 de Maio de 2004

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências.

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Art. 4º

A Gratificação Temporária a que se refere esta Lei vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Reclassificação de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001, relativamente aos servidores referidos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º da Lei 10.868 /2004