Artigo 1º da Lei nº 10.868 de 12 de Maio de 2004
Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, na forma do Anexo desta Lei, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.