Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São responsáveis solidários: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II
o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III
o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV
o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V
o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.