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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Art. 6º

São responsáveis solidários: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

II

o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III

o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV

o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

V

o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

Art. 6º, I da Lei 10.865 /2004