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Artigo 52 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Art. 52

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.

Art. 52 da Lei 10.865 /2004