Artigo 41 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 1º
A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)