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Artigo 41 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Art. 41

Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 1º

A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

Art. 41 da Lei 10.865 /2004