Artigo 28, Inciso VII da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 12.649, de 2012)
II
papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 12.649, de 2012)
III
produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e
IV
aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
V
semens e embriões da posição 05.11 da NCM. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
VI
livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
VII
preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Vide pela Lei nº 11.727, de 2008)
IX
embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
VIII
IX
embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
X
materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)
XI
veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
XII
material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
XIII
serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
XIV
produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)
XV
artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
XVI
artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
XVII
almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
XVIII
bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
XX
serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
XXI
projetor es para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
XXII
produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXIII
calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXIV
teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXV
indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXVI
linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXVII
digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXVIII
duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXIX
acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXX
lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXI
implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXII
próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXIII
programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXIV
aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXV
neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi. (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXVI
(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito
XXXVII
produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito)
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012)