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Artigo 24 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Art. 24

O inciso III do § 2º do art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 2º (...) III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais). (...)" (NR)

Art. 24 da Lei 10.865 /2004