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Artigo 13, Inciso III da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Art. 13

As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

II

na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;

III

na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 13, III da Lei 10.865 /2004