Artigo 13, Inciso III da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
II
na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;
III
na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.