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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Art. 13

As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

II

na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;

III

na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 13, I da Lei 10.865 /2004