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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Art. 10

Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I

a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;

II

após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração de importação; e

III

a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 10, Parágrafo Único, II da Lei 10.865 /2004