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Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.

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Art. 9º

São requisitos para habilitação e qualificação para investidura e promoção nos cargos do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN:

I

Curso de Formação em Inteligência, destinado aos candidatos de nível superior e de nível intermediário para investidura no cargo, com vistas em capacitá-los ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à assimilação dos valores éticos da atividade de Inteligência;

II

Cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento em Inteligência, destinados a servidores ocupantes de cargos de nível superior e de nível intermediário, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção às Classes B e C, respectivamente; e

III

Curso Avançado de Inteligência, destinado a servidores ocupantes de cargos de nível superior, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção à Classe Especial.

§ 1º

Ato do Poder Executivo definirá os cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado, pertinentes à atividade de Inteligência, considerados equivalentes aos cursos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)

§ 2º

Os pré-requisitos para matrícula nos cursos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 3º

Os servidores que concluírem, com aproveitamento, na forma do regulamento, os cursos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo farão jus à Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico, e não cumulativos:

I

10% (dez por cento) no caso de Curso de Especialização em Inteligência, para acesso à classe B;

II

15% (quinze por cento) no caso de Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, para acesso à classe C; e

III

20% (vinte por cento) no caso de Curso Avançado em Inteligência, para acesso à classe Especial.