Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São requisitos para habilitação e qualificação para investidura e promoção nos cargos do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN:
I
Curso de Formação em Inteligência, destinado aos candidatos de nível superior e de nível intermediário para investidura no cargo, com vistas em capacitá-los ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à assimilação dos valores éticos da atividade de Inteligência;
II
Cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento em Inteligência, destinados a servidores ocupantes de cargos de nível superior e de nível intermediário, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção às Classes B e C, respectivamente; e
III
Curso Avançado de Inteligência, destinado a servidores ocupantes de cargos de nível superior, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção à Classe Especial.
§ 1º
Ato do Poder Executivo definirá os cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado, pertinentes à atividade de Inteligência, considerados equivalentes aos cursos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
§ 2º
Os pré-requisitos para matrícula nos cursos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos em ato do Diretor-Geral da ABIN.
§ 3º
Os servidores que concluírem, com aproveitamento, na forma do regulamento, os cursos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo farão jus à Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico, e não cumulativos:
I
10% (dez por cento) no caso de Curso de Especialização em Inteligência, para acesso à classe B;
II
15% (quinze por cento) no caso de Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, para acesso à classe C; e
III
20% (vinte por cento) no caso de Curso Avançado em Inteligência, para acesso à classe Especial.