Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos da ABIN ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º
A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3º
Até que sejam editados os atos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data da publicação desta Lei.
§ 4º
Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.