Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º
A avaliação dos títulos, quando prevista, terá caráter meramente classificatório.
§ 2º
São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN:
I
diploma de conclusão de ensino superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II
diploma de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 3º
O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em duas etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observando-se que:
I
a primeira etapa constituir-se-á de 3 (três) fases, eliminatórias ou classificatórias, que incluem provas escritas, investigação para concessão de credencial de segurança e avaliação de sanidade física e mental, mediante a realização de exames médicos e laboratoriais, conforme disposto no edital do certame; e
II
a segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de Curso de Formação em Inteligência, com duração e regras gerais definidas em Ato do Diretor-Geral da ABIN e especificadas no edital de concurso.