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Artigo 3º da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN referidos no art. 1º desta Lei, que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Analista de Informações, de nível superior, e de Assistente de Informações, de nível intermediário, do Plano Especial de Cargos da ABIN, conforme o nível correspondente.

Art. 3º da Lei 10.862 /2004