Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os titulares de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN ficam obrigados a ressarcir ao erário pela participação em cursos ou estágios de capacitação, realizados no Brasil ou no exterior, inclusive nos cursos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 9º desta Lei, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do evento.
Parágrafo único
Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.