Artigo 22 da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN do Grupo Informações não se aplica o disposto no art. 14 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, nem faz jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I
Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI de que trata o art. 2º da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;
II
Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
III
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e
IV
as referentes à conclusão do Curso de Formação Básica em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência II e do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência.
Parágrafo único
Ao titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN aplicam-se as vedações constantes do caput deste artigo, ressalvando-se apenas o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA.