Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O ocupante de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN portador dos títulos de mestre ou de doutor, em cursos que atendam ao disposto no § 1º do art. 9º desta Lei, fará jus à Gratificação de Habilitação e Qualificação nos percentuais correspondentes aos Cursos de Especialização em Inteligência ou Avançado em Inteligência, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)