Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN habilitado e qualificado nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Especialização em Inteligência e Avançado em Inteligência fará jus à Gratificação de Habilitação e Qualificação, conforme percentuais estabelecidos no § 3º do art. 9º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único
Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)