Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A aplicação do disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Parágrafo único
Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.