JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso I da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A GDAI integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I

a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II

o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único

Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 16, I da Lei 10.862 /2004