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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.

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Art. 15

Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAI será paga nos valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo.

§ 1º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõe o caput do art. 12 desta Lei.

§ 2º

A data de publicação no Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º

Deverão ser compensadas as diferenças eventualmente pagas a maior ou a menor, no período, em função da aplicação do previsto no caput deste artigo.

Art. 15, §3º da Lei 10.862 /2004