Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAI será paga nos valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo.
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõe o caput do art. 12 desta Lei.
§ 2º
A data de publicação no Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º
Deverão ser compensadas as diferenças eventualmente pagas a maior ou a menor, no período, em função da aplicação do previsto no caput deste artigo.