Artigo 14, Inciso I da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na situação prevista nos arts. 11 e 13 desta Lei somente fará jus à GDAI:
I
quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício na ABIN; ou
II
quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.