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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 10.862 de 20 de Abril de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências.

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Art. 12

A GDAI será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ABIN, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 1º

A GDAI será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I

até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

II

até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

I

até 31 de dezembro de 2005: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

a

até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.292, de 2006)

b

até 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Incluída pela Lei nº 11.292, de 2006)

II

a partir de 1º de janeiro de 2006: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

a

até 48% (quarenta e oito por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.292, de 2006)

b

até 43% (quarenta e três por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Incluída pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da ABIN.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 12, §1º da Lei 10.862 /2004