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Artigo 9º da Lei nº 10.861 de 14 de Abril de 2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências

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Art. 9º

O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos.

Art. 9º da Lei 10.861 /2004