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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 10.861 de 14 de Abril de 2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências

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Art. 2º

O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I

avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II

o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III

o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV

a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Parágrafo único

Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

Art. 2º, III da Lei 10.861 /2004