Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 10.861 de 14 de Abril de 2004
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos.