Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950
Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São condições para o associado obter empréstimo:
a
estar inscrito na C.H.I.;
b
pagar a jóia de 3% (três por cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá ser acrescida ao valor do mesmo e amortizada, conjuntamente, com o financiamento, concedido;
c
ter recolhido à C. H. I. importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se das condições de preferência para obtenção do financiamento dentro do que dispuser o Regularmento das Operações ImobiIiárias.
Parágrafo único
Os depósitos da alínea c dêste artigo vencerão a favor do associado, juros de 4% (quatro por cento), capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.