Artigo 3º da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950
Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O financiamento, autorizado por esta Lei, será entregue, pelo Poder Executivo, em parcelas anuais, fixadas no artigo seguinte, vencerá os juros de 3% (três por cento) ao ano e será pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar do início do seu resgate, que se realizará a partir do exercício imediatamente seguinte à última parcela do financiamento.
Parágrafo único
O resgate será em prestações semestrais recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo devedor.