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Artigo 3º da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950

Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

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Art. 3º

O financiamento, autorizado por esta Lei, será entregue, pelo Poder Executivo, em parcelas anuais, fixadas no artigo seguinte, vencerá os juros de 3% (três por cento) ao ano e será pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar do início do seu resgate, que se realizará a partir do exercício imediatamente seguinte à última parcela do financiamento.

Parágrafo único

O resgate será em prestações semestrais recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo devedor.

Art. 3º da Lei 1.086 /1950