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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950

Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

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Art. 2º

O Clube Militar empregará o financiamento, objeto desta Lei, exclusivamente, na construção ou aquisição de residência para seus associados e, ainda, para o resgate, mediante subrogação de dívidas hipotecárias contraídas por êstes para o mesmo fim tudo na forma do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias, a que se refere o art. 1º da presente Lei.

§ 1º

Os financiamentos para pagamento das dívidas hipotecárias não poderão exceder de 10% (dez por cento) das dotações orçamentárias previstas no art. 4º desta Lei.

§ 2º

Os financiamentos, a serem concedidos aos associados que tenham recolhido à C.H.I. importância não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do financiamento, não poderão exceder de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias previstas no referido art. 4º.

Art. 2º, §2º da Lei 1.086 /1950