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Artigo 18 da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950

Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

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Art. 18

Não poderão contratar com a C. H. I., emprêsas construtoras ou imobiliárias cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos diretores da instituição.

Art. 18 da Lei 1.086 /1950